- 1 -O júri do procedimento é constituído por docentes ou investigadores de carreira de instituições nacionais ou estrangeiras, designados pelo Reitor, sob proposta do órgão científico da Unidade de I&D.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a constituição do júri obedece às seguintes regras:
- a)Compete ao Reitor a presidência dos júris dos concursos ou a nomeação de professor catedrático ou investigador coordenador da unidade de I&D para o efeito, de preferência o seu Diretor;
- b)Ter um mínimo de cinco e um máximo de sete membros efetivos, dos quais, a maioria deverá ser externa à Universidade do Algarve;
- c)Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes.
- 3 -Podem ainda integrar o júri, a título excecional, e mediante fundamentação, professores e investigadores aposentados, reformados ou jubilados, detentores de currículo relevante na área científica ou área afim do procedimento concursal.
- 4 -Compete ao júri do procedimento a realização de todos os atos do procedimento de recrutamento, designadamente:
- a)Preparar o aviso de abertura do concurso e decidir sobre as ponderações a atribuir aos critérios de seleção;
- b)Decidir sobre a admissão ou exclusão dos candidatos;
- c)Apreciar as candidaturas;
- d)Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos na sequência da aplicação dos métodos de seleção;
- e)Proceder à ordenação dos candidatos aprovados;
- f)Dar resposta às exposições apresentadas pelos candidatos em sede de audiência dos interessados.
- 5 -O despacho de nomeação do júri, é enviado para Diário da República imediatamente após ter sido proferido.
Artigo 13.º — Júri do procedimento
Vigente desde: 19/04/2024
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