- 1 -Os procedimentos concursais são abertos por área ou áreas científicas.
- 2 -No despacho de autorização de abertura do concurso, o Reitor deve fixar a área ou áreas científicas afins, quando existam, sob proposta do órgão científico da unidade de I&D.
- 3 -A especificação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, de desenvolvimento de áreas do conhecimento na Universidade do Algarve.
Artigo 16.º — Áreas científicas
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024