- 1 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, no prazo de 20 dias, o júri deve reunir a fim de proceder à verificação dos requisitos de admissão e elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento.
- 2 -Cumprido o disposto no número anterior e caso existam várias candidaturas, o júri avalia as candidaturas, em sede de mérito absoluto, atribuindo a menção de Aprovado ou Recusado, utilizando como critério a qualidade científica apresentada nos Curricula.
- 3 -Caso o candidato seja admitido em mérito absoluto, será a seguir avaliado em mérito relativo, da seguinte forma:
- a)Cada membro do júri elabora um documento com a classificação que atribui ao percurso científico e curricular de cada candidato, tendo em conta os critérios estabelecidos;
- b)A avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas;
- c)A classificação final de cada candidato é obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri;
- d)Fica excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma classificação inferior a 9,5 valores.
- 4 -Nos casos a que se refere o número anterior, a classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações resultantes da aplicação dos critérios de seleção.
- 5 -Após a conclusão da aplicação dos critérios de seleção, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação, numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas.
- 6 -O júri deve proferir as suas decisões, impreterivelmente, no prazo máximo de 90 dias úteis, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas, em conformidade com o disposto no do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º — Aplicação dos critérios de seleção
Vigente desde: 19/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2024