- 1 -Os investigadores convidados a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 8.º são recrutados por convite, após deliberação do órgão científico da unidade de I&D, de entre individualidades cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e o desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional.
- 2 -O convite carece de ser fundamentado em pareceres de pelo menos dois investigadores ou professores da área e de ser aprovado por maioria simples dos membros do órgão científico da unidade de I&D, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
- 3 -A categoria da carreira a que é equiparado o investigador convidado é determinada pelo órgão científico da unidade de I&D, atento o seu currículo.
Artigo 31.º — Recrutamento de investigadores convidados
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