- 1 -O contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Regulamento rege-se pelas disposições do ECIC e subsidiariamente pela LGTFP.
- 2 -Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são providos por tempo indeterminado, excetuado o disposto no número seguinte.
- 3 -Os investigadores auxiliares, os investigadores principais recrutados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do ECIC e os investigadores-coordenadores recrutados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do ECIC, são inicialmente nomeados provisoriamente em período experimental ou em comissão de serviço por um período de três anos, findo o qual são nomeados a título definitivo, desde que obtenham o parecer favorável a que se refere o artigo.
- 4 -O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
- 5 -Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção do contrato legalmente previstas, a decisão de não renovação e os respetivos fundamentos legais, são obrigatoriamente comunicados ao trabalhador até 60 dias seguidos do termo do contrato.
Artigo 32.º — Contrato
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024