- 1 -Aos relatores incumbe envidar os esforços necessários à conclusão da avaliação e apresentação dos respetivos pareceres fundamentados, no prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo investigador, designadamente, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, em especial, a contribuição na publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes com impacto académico e para a sociedade, o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento, o registo de direitos de propriedade industrial, o desenvolvimento de atividades de transferência para a sociedade e, ainda, a atualização profissional, e bem assim, sobre os elementos adicionais que os relatores entendam dever solicitar-lhe.
- 3 -Devem ser ainda considerados na elaboração dos pareceres mencionados no n.º 1, os seguintes fatores:
- a)Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos, bem como a criação de equipas de investigação;
- b)Orientação de dissertações de mestrado ou de teses de doutoramento;
- c)Formação e participação em redes internacionais de investigação de referência;
- d)Participação em painéis de avaliação internacionais;
- e)Prémios científicos e organização de eventos científicos internacionais;
- f)Reconhecimento internacional por pares;
- g)Promoção das diferentes vertentes da Ciência Aberta;
- h)Colaboração na missão da Universidade, designadamente em funções de gestão, transferência e valorização do conhecimento e atividades letivas.
- 4 -Os órgãos científicos podem aprovar, justificadamente, critérios específicos, ajustados às áreas do saber da respetiva unidade de I&D, em substituição ou especificação dos critérios mencionados no número anterior.
- 5 -Na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.
- 6 -Uma vez concluída a avaliação no prazo fixado, os relatores devem remeter o parecer ao órgão científico da unidade de I&D ou da unidade orgânica, acompanhado, se for caso disso, de toda a informação adicional.
Artigo 40.º — Critérios de avaliação do período experimental
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