- 1 -O órgão científico da unidade de I&D ou o órgão científico da unidade orgânica, se for caso disso, agendará no prazo máximo de 5 dias úteis, após a receção do(s) parecer(es) a reunião destinada à sua apreciação e deliberará acerca da manutenção ou cessação do contrato de trabalho por tempo indeterminado, através de votação nominal justificada da maioria dos membros em exercício efetivo de funções de categoria igual no caso de investigadores-coordenadores e de categoria superior, nos restantes casos, desde que não se encontrem em período experimental, devendo a proposta de cessação ou manutenção do contrato ser aprovada por maioria de dois terços, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -No caso de se decidir pela cessação do contrato, o órgão científico deverá proceder, antes da submissão da proposta de decisão ao Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Do despacho que negue a manutenção do contrato por tempo indeterminado cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.
Artigo 41.º — Manutenção ou cessação do contrato
Vigente desde: 19/04/2024
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