- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Edição de publicações científicas;
- c)Direitos de propriedade industrial;
- d)Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional e outras atividades análogas;
- e)Atividades de docência em outras instituições de ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da instituição contratante e do Coordenador da unidade de I&D onde desempenha as suas funções, sem prejuízo do objeto do contrato;
- f)Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas a nível nacional ou internacional;
- g)Participação em júris e comissões de avaliação.
- 3 -As horas de docência a que se refere a alínea e) do número anterior, quando lecionadas nas unidades orgânicas da Universidade do Algarve, consideram-se incluídas na sua duração semanal do trabalho.
- 4 -A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.
Artigo 46.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024