- 1 -O pessoal investigador de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.
- 2 -O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado.
- 3 -Nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que prestem trabalho em tempo integral.
- 4 -No regime de tempo parcial, a percentagem contratual é fixada proporcionalmente, tendo por referência a duração normal de trabalho fixada no número anterior.
Artigo 45.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024