- 1 -É revogado o Regulamento n.º 843/2016, de 25 de agosto, para os Regimes Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso, da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163.
- 2 -As situações não contempladas neste Regulamento e na demais legislação aplicável são decididas por despacho do Reitor.
- 3 -O presente Regulamento:
- a)É publicado no Diário da República, 2.ª série e divulgado no sítio da UMa na Internet, www.uma.pt;
- b)Entra em vigor a partir das candidaturas para o ano letivo 2017/2018, inclusive.
25 de julho de 2017. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.
ANEXO I
Documentos comprovativos da titularidade das situações pessoais e habilitacionais com a totalidade dos elementos necessários ao processo de candidatura
- 1 -Certificado de inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequentou.
- 2 -Certidão de aprovação em disciplinas efetuadas em curso de ensino superior com as respetivas classificações, quando for caso disso, e, caso tenham sido realizadas num curso organizado segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a indicação da respetiva área científica e créditos ECTS.
- 3 -Documento comprovativo das provas de ingresso exigidas para acesso ao curso em que o aluno se pretende candidatar e respetivas classificações.
- 4 -Declaração comprovativa de não prescrição da matrícula e inscrição na instituição de proveniência, para o ano letivo a que se candidata.
- a)Caso não obtenha a certidão/declaração, deverá acrescentar uma declaração sob compromisso de honra em como não se encontra em condições de prescrever no ano letivo a que se candidata, ficando contudo a matrícula condicionada à apresentação da certidão;
- 5 -Certidões que permitam calcular a média do Ensino Secundário, conforme o curso seguido pelos candidatos para acesso ao ensino superior.
- 6 -Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa:
- a)Documento oficial que comprove que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa, devidamente autenticado e traduzido para língua portuguesa ou inglesa (só para estudantes provenientes de estabelecimento de ensino superior estrangeiro).
- b)Documento comprovativo do cumprimento artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 7 -Declaração sob compromisso de honra em como não irá concluir o ciclo de estudos até ao término do prazo de candidaturas;
- 8 -Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, se exigidos para o curso pretendido.
310674507
Artigo 27.º — Revogação, integração de lacunas e entrada em vigor
Vigente desde: 18/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2017