- 1 -A licença pode ser revogada pela Câmara Municipal, designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Razões que se prendam com a prossecução do interesse público;
- b)O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento.
- 2 -A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados, e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 25.º — Revogação
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018