- 1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais sobre regime sancionatório, designadamente no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, constitui contraordenação:
- a)A violação de normas imperativas, designadamente quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, previstas no Capítulo V;
- b)A ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem o devido procedimento de licenciamento previsto no presente Regulamento;
- c)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público em desrespeito às condições previstas no ato licenciador ou condições técnicas consagradas no Anexo I ao presente Regulamento;
- d)O não cumprimento, no prazo estabelecido, da cessação de utilização ou ocupação ilícita do espaço público, bem como da determinação municipal de remoção de publicidade, suporte ou mobiliário urbano, nos termos do previsto nos artigos 29.º e 30.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 3,74 até ao máximo de (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular e de (euro) 3,74 até (euro) 44. 891,81, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -Em caso de negligência, os montantes máximos das coimas previstas serão reduzidos para metade.
- 4 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, a instrução dos processos de contraordenação e a nomeação do respetivo instrutor, bem como a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2018