- 1 -O presente Regulamento só é aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
- 2 -As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo ou do prazo da renovação entretanto ocorrida.
Artigo 33.º — Regime transitório
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018