- 1 -A ocupação do espaço público com esplanadas cobertas deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes condições:
- a)Contemplar o espaço total, medido pelo exterior da estrutura;
- b)Cumprir o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;
- c)Não exceder a fachada do estabelecimento;
- d)Utilizar materiais amovíveis, resistentes e transparentes em pelo menos 60 % da área dos alçados;
- e)Utilizar na sua cobertura materiais que minimizem o ruído provocado pelas condições climatéricas;
- f)A esplanada deverá manter o pavimento existente, podendo ser autorizada a aplicação de revestimento de fácil remoção de forma a garantir o acesso às infraestruturas eventualmente existentes no subsolo;
- g)Garantir um pé direito livre no interior da esplanada não inferior a 2,50 metros;
- h)Não ultrapassar exteriormente a cota de pavimento do piso superior do edifício envolvente da esplanada.
- 2 -É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas cobertas.
- 3 -A título excecional, devidamente fundamentado, as esplanadas poderão ser licenciadas com condições diversas das referidas nos números anteriores, desde que não sejam postos em causa os condicionamentos ao licenciamento estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 16.º — Esplanada coberta
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018