- 1 -A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 2,60 m.
- 2 -A distância entre a fachada do edifício oposto e a parte mais saliente de uma bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m.
Artigo 24.º — Bandeirolas
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018