- 1 -A atividade publicitária que utilize avionetas ou outros meios aéreos, depende de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre o espaço aéreo que se pretende atravessar para a difusão da mensagem publicitária.
- 2 -Não pode ser licenciada a afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, balões ou semelhantes que invadam zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o Decreto-Lei n.º 48 542/68, de 24 de agosto, exceto se o anunciante for prévia e expressamente autorizado para tal, por entidade com jurisdição sobre esses espaços.
Artigo 27.º — Servidões militares ou aeronáuticas de balões, insufláveis e similares
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