- 1 -O guarda-vento deverá ter carácter amovível.
- 2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Junto de esplanadas e, em regra, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
- b)Não exceder 1,80 m de altura contados a partir do solo;
- c)Quando instalado perpendicularmente ao plano marginal da fachada não pode exceder 3,50 m de avanço, ou a dimensão da esplanada junto da qual está instalado, quando esta seja inferior;
- d)Utilizar material inquebrável, liso, transparente e devidamente sinalizado, que não exceda as seguintes dimensões:
- i)Altura: 1,35 m;
- ii)Largura: 1,00 m;
- e)A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
Artigo 5.º — Guarda-vento
Vigente desde: 23/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2018