- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A Entidade Gestora publicita trimestralmente, no seu sítio da Internet os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, podendo de forma adicional publicar por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional.
- 3 -A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- h)Informações sobre interrupções do serviço;
- i)Contactos e horários de atendimento.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019