- 1 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As perdas e fugas de água registadas nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização são consideradas como consumos e como tal faturadas.
- 3 -As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 4 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 5 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 6 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente via Internet, telefone, serviços postais, presencialmente na Entidade Gestora, ou por quaisquer outros meios que a Entidade Gestora possa disponibilizar aos utilizadores.
- 7 -No período em que não haja leitura, o consumo é estimado conforme descrito no artigo seguinte, com as devidas adaptações.
- 8 -Não se conformando com o resultado da leitura ou da faturação o utilizador poderá apresentar a devida reclamação nos termos da Lei.
- 9 -No caso de a reclamação ser julgada procedente e já haja ocorrido o pagamento, haverá lugar a uma nota de crédito da importância indevidamente cobrada.
Artigo 51.º — Leituras
Vigente desde: 22/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019