- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento de água, a contratação do serviço de saneamento sempre que o mesmo esteja disponível através de redes fixas.
- 3 -O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 4 -No momento da celebração do contrato de fornecimento deve ser entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato.
- 5 -Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 58.º
- 6 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
- 7 -Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.
- 8 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 57.º
- 9 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:
- a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- b)Contrato com mesmo utilizador referente a imóvel distinto.
- 10 -A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
- a)Titulo de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou caderneta predial ou escritura de compra e venda/ certidão das finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou título que confira um direito à utilização do prédio (ex. contrato de arrendamento, comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respetiva licença de utilização ou outro com efeito similar);
- b)Cópia do cartão de cidadão/ Bilhete de Identidade;
- c)Cópia do cartão de identificação fiscal;
- d)Documento(s) habilitante(s), quando se trate de representante de uma entidade.
- 11 -A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
- a)Cópia da certidão das finanças de inscrição matricial;
- b)Cópia do cartão de cidadão/ Bilhete de Identidade;
- c)Cópia do cartão de identificação fiscal;
- d)Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do artigo 80.º-A, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 12 -A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos;
- a)Cópia do cartão de cidadão/ Bilhete de Identidade;
- b)Cópia do cartão de identificação fiscal;
- c)Licença/autorização municipal para o fim.
Artigo 53.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019