A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja particularmente prevista no artigo anterior, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 250 e o máximo de (euro)3.740, sendo esses montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.
Artigo 80.º — Violação de normas não previstas
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019