Todas as contraordenações previstas no artigo 79.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 79.º do presente Regulamento.
Artigo 82.º — Negligência
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019