- 1 -Todos os documentos emitidos pela JF-SSB, objeto de renovação, consideram-se emitidos nas condições em que foram concedidos os correspondentes documentos iniciais.
- 2 -Salvo determinação de vontade em contrário, os documentos com carácter periódico e regular consideram-se automaticamente renovados por bom pagamento das respetivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições dos respetivos documentos.
- 3 -A falta de interesse na renovação implica pedido expresso formal e tem como consequência o cancelamento da licença ou autorização, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.
- 4 -Tem igualmente como consequência o cancelamento da licença ou autorização o não pagamento das taxas devidas.
Artigo 18.º — Renovação
Vigente desde: 02/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2025