- 1 -Constitui ilícito contraordenacional todo o ato ou omissão que infrinja deveres ou prescrições impostas por este Regulamento ou outros da JF-SSB, como tal tipificados no presente Regulamento.
- 2 -Os ilícitos contraordenacionais são puníveis com coima e sanções acessórias.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade da existência de outras disposições sobre a matéria, de natureza legal ou regulamentar.
Artigo 39.º — Responsabilidade Contraordenacional
Vigente desde: 02/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2025