As taxas a que se refere a Tabela de Taxas, Licenças e Preços anexa ao presente Regulamento aplicam-se a todos os casos em que as mesmas taxas venham a ser liquidadas e pagas após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.
Artigo 49.º — Regime Transitório de Taxas
Vigente desde: 02/04/2025
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Em vigor desde 02/04/2025