- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e preços devidos, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexatidão dos elementos fornecidos para liquidação de taxas e preços;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre 150,00 € e 1.850,00 € para as pessoas singulares, e entre 750,00 € a 12.500,00 € para as pessoas coletivas.
- 3 -O pagamento das coimas previstas no Regulamento não dispensa os infratores de proceder ao pagamento das taxas e dos preços devidos.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026