- 1 -A Rede de Museus de Oliveira do Bairro promoverá o inventário museológico dos bens culturais incorporados em cada um dos seus Museus e Núcleos Museológicos, com vista a facilitar a sua identificação e individualização, de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
- 2 -Os Museus e Núcleos Museológicos deverão dotar-se dos equipamentos e das condições necessárias para a informatização do inventário museológico.
- 3 -O inventário museológico deve ser complementado por registos subsequentes, nomeadamente fotográficos, que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, assim como documentar o estado de conservação dos mesmos.
- 4 -O preenchimento do registo e ficha de inventário deve observar, com as devidas adaptações, as normas de inventário seguidas de acordo com as boas práticas museológicas vigentes.
Artigo 11.º — Inventariação e documentação de bens culturais
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019