- 1 -O pessoal técnico da Rede de Museus monitoriza, nos Museus e Núcleos Museológicos, a implementação de condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais neles incorporados, bem como dos visitantes, do respetivo pessoal e das instalações.
- 2 -As condições referidas compreendem meios mecânicos, físicos ou eletrónicos que garantam a prevenção, a proteção física, a deteção e o alarme.
- 3 -Na área de acolhimento dos visitantes, os referidos meios de vigilância serão anunciados de forma visível e inequívoca.
- 4 -As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos Museus e Núcleos Museológicos só podem ser acedidas, utilizadas, copiadas, transmitidas ou publicitadas por razões de segurança ou de investigação criminal e junto das entidades legalmente competentes.
- 5 -Constituem medidas de segurança as restrições à entrada, previstas neste Regulamento.
Artigo 14.º — Condições de segurança
Vigente desde: 22/05/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019