- 1 -Os Museus e Núcleos Museológicos da Rede de Museus assegurarão a realização de visitas orientadas internas, que visem especificamente o conteúdo das exposições patentes.
- 2 -As visitas orientadas a grupos estão dependentes de marcação prévia, junto dos Serviços Educativos dos Museus e Núcleos Museológicos.
Artigo 17.º — Visitas guiadas
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019