- 1 -Os concessionários dos lugares de venda são obrigados a efetuar o pagamento das quantias devidas até ao último dia útil do mês anterior àquele a que respeitar.
- 2 -Quando solicitados, os concessionários dos lugares de venda são obrigados a apresentar à fiscalização os documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, bem como faturas ou documentos comprovativos da aquisição de bens para venda ao público.
- 3 -A Freguesia declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, quando o concessionário deixe de satisfazer o pagamento das taxas de ocupação ou do reembolso referido no número anterior, durante 3 meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das taxas em dívida e das demais consequências legais e regulamentares.
Artigo 10.º — Encargos
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020