- 1 -Os sujeitos passivos das taxas para podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidido no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 14.º — Garantias
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021