- 1 -As taxas de registo e licenças de animais, constantes na tabela, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril, revogada pelo DL n.º 82/2009, de 27/06).
- 2 -Estão isentos de pagamento da taxa de licença e registo, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.
- 3 -A cedência, a qualquer título, dos animais referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.
- 4 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Animais
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021