- 1 -O pedido de licença deve ser requerido através do Formulário A, devidamente instruído, assinado e datado pelo interessado, entregue até ao final do mês de outubro, ou noutro prazo definido pelo Reitor, sendo submetido, via Gesdoc, ao respetivo Diretor de Departamento.
- 2 -Acompanhado do projeto de atividades a desenvolver, integrando os elementos necessários à sua apreciação, nomeadamente um plano de trabalhos que especifique os objetivos e os resultados esperados, o pedido deve ser objeto de instrução e validação preliminar, conforme Formulário B.
- 3 -Compete ao Conselho Científico/Técnico-Científico a apreciação da relevância académica dos trabalhos de investigação e das obras propostas, respetiva valoração e ordenação, devendo, sem prejuízo do previsto nos n.os 3 a 5 do artigo 2.º do presente diploma, ter em conta os seguintes formulários:
- a)Formulário C - Aplicação Individual dos Critérios de Admissão e Seriação;
- b)Formulário D - Lista de Ordenação por Departamento/Área de Lecionação.
- 4 -Para efeitos do número anterior, são considerados não admitidos os candidatos com uma valoração final inferior a 10 valores.
- 5 -Cabe ao Presidente de Escola notificar os requerentes para estes, querendo, exercerem o seu direito de pronúncia escrita, no prazo de 5 dias úteis, findo o qual, sem que tenha havido pronúncia ou, caso tenha sido apresentada, após a sua reapreciação pelo Conselho Científico/Técnico-Científico e pelo Presidente de Escola, a ordenação se torna definitiva para efeitos do número seguinte.
- 6 -Considerando a lista definitiva de licenças sabáticas admitidas e respetiva ordenação, cabe aos Departamentos elaborarem a proposta de DSD, tendo em atenção, para efeitos de atribuição dessa licença, que o esforço letivo suplementar, em termos de horas letivas semanais, a repartir, de forma equilibrada, pelos outros Professores necessários à compatibilidade dos pedidos com a manutenção das tarefas escolares correntes e a salvaguarda das respetivas necessidades de serviço letivo, só pode originar renovações ou novas contratações em casos devidamente fundamentados, tais como o Professor a quem é concedida licença estar inserido numa área científica manifestamente deficitária, cabendo ao Reitor, ou em quem delegar, a apreciação autónoma desta excecionalidade.
- 7 -Sempre que tido por mais conveniente, mediante decisão do Reitor, a ponderação resultante dos números anteriores pode ser substituída por uma comissão de análise composta pelo Presidente do Conselho Científico/Técnico-Científico, pelos Diretores de Departamento e Presidente da respetiva unidade orgânica.
- 8 -A lista de licenças concedidas é publicitada na Intranet da UTAD, até ao final do mês de fevereiro ou, sempre que justificável, noutra data estabelecida pelo Reitor.
- 9 -Todos os Formulários a que se refere o presente artigo, bem como o previsto no n.º 3.º do artigo 5.º, fazendo parte integrante deste regulamento, são disponibilizados no sítio dos SRH ou transpostos para plataforma adequada.
Artigo 3.º — Do procedimento de licença sabática
Vigente desde: 12/05/2022
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Em vigor desde 12/05/2022