- 1 -O estabelecimento deve encerrar à hora fixada.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente:
- a)Tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes;
- b)Cesse o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento;
- c)Tenha ocorrido o fecho de caixa;
- d)Finde a audição musical, caso exista.
- 3 -Deverão os comerciantes tomar as medidas necessárias para assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida e garantir a saída dos clientes de forma adequada.
- 4 -A presunção prevista no n.º 2 cessa de imediato quando se verificar que após o decurso de trinta minutos do horário de encerramento, do estabelecimento, permanecem clientes no seu interior, situação em que se entende que o estabelecimento se encontra em incumprimento com o respetivo horário.
- 5 -Sempre que ocorra o incumprimento das regras impostas neste artigo as entidades de fiscalização podem proceder ao encerramento imediato do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 11.º — Encerramento
Vigente desde: 19/04/2024
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Em vigor desde 19/04/2024