- 1 -O direito ao apoio pecuniário cessa quando:
- a)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 4.º do presente Regulamento;
- b)Se verifique que o/a beneficiário/a do apoio prestou falsas declarações;
- c)Ocorra qualquer outra violação do Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação;
- d)Quando ocorra o términos do prazo previsto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Na situação mencionada na alínea b) do número anterior, a cessação imediata do pagamento do apoio pecuniário implica a inibição do candidato de requerer novo apoio no prazo de 24 meses, ficando sujeito a nova avaliação.
- 3 -No caso de falsas declarações, o beneficiário poderá ainda incorrer em responsabilidade criminal.
Artigo 10.º — Cessação do Apoio Pecuniário
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025