- 1 -Após a concessão do apoio pecuniário, este será pago mensalmente, em tranches de igual valor, por transferência bancária, para a conta bancária do/a respetivo/a médico/a.
- 2 -Em termos fiscais o apoio é tratado como rendimento da categoria A.
Artigo 8.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 03/04/2025
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Em vigor desde 03/04/2025