- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, nos termos do regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior em vigor, o ISCIA pode:
- a)Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, de acordo com a legislação em vigor, no âmbito da inscrição avulsa em unidades curriculares, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, caso o seu titular venha a adquiri o estatuto de Estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;
- d)Creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Creditar experiência profissional, até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais, nas situações em que o Estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado (curso de especialização).
- 4 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 5.º — Creditação
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019