Em cada faculdade com menos de 1500 estudantes de formação inicial inscritos será premiado 1 estudante e, em cada faculdade com número superior, será premiado um número de estudantes correspondente ao total de estudantes de formação inicial nela inscritos dividido por 1500 e arredondado para o inteiro imediatamente superior.
Artigo 2.º — Número a contemplar
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020