- 1 -O apoio prestado consiste no incentivo à natalidade e à infância, durante o período máximo de 36 meses, consubstanciado num montante pecuniário máximo de 3.450,00(euro) por criança, correspondendo ao montante anual máximo de 1.150,00(euro) por criança, a atribuir sob forma de reembolso de despesas elegíveis.
- 2 -Para efeitos da atribuição do apoio previsto no número anterior:
- a)São consideradas as crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 36 meses, que integrem agregados familiares com residência fiscal no concelho, há pelo menos 1 ano, a contar da data da apresentação do requerimento ou que tenham naturalidade em Pedrógão Grande e integrem agregados familiares com residência fiscal no concelho, à data do requerimento; e
- b)São despesas elegíveis as efetuadas em data posterior à entrega do respetivo formulário de candidatura no Município de Pedrógão Grande e realizadas em estabelecimentos situados na área do concelho, com a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, conforme listagem constante no Anexo I, com os seguintes domínios:
- i)Alimentação infantil;
- ii)Saúde, higiene, segurança e conforto infantil;
- iii)Mobiliário infantil e artigos de puericultura;
- iv)Vestuário, calçado e roupa de cama infantil;
- v)Creche.
- 3 -Poderá ser aceite a despesa com a aquisição de outros bens, não mencionados na listagem constante no Anexo I, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, aferição esta a ser feitas pelos serviços do Município de Pedrógão Grande.
Artigo 3.º — Apoios
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023