- 1 -Podem requer o apoio:
- a)Os progenitores, em conjunto, que se encontrem casados ou em situação de união de facto, nos termos da Lei, desde que as crianças estejam integradas no seu agregado familiar;
- b)O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
- c)O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;
- d)A pessoa a quem a guarda das crianças tenha sido confiada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes.
- 2 -São condições gerais e obrigatórias de atribuição dos apoios:
- a)Todos os elementos do agregado familiar da criança terem residência fiscal no concelho de Pedrógão Grande, há pelo menos 1 ano, a contar da data da apresentação do requerimento ou a criança ter naturalidade em Pedrógão Grande e integrar agregado familiar com residência fiscal no concelho, à data do requerimento;
- b)Os requerentes residirem, efetivamente, com as crianças; e
- c)Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com o Município de Pedrógão Grande, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas, nem para com a Segurança Social, nem para com a Autoridade Tributária.
- 3 -Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos que lhes sejam, legitimamente, solicitados para apuramento da sua situação.
- 4 -Uma vez por ano, os requerentes devem comprovar documentalmente que se mantêm as condições referidas no ponto 2 do presente artigo, tendo como data-limite o mês em que o apoio foi deferido ou o mês em que foi comprovada a manutenção das condições no ano anterior, suspendendo-se todos os pagamentos até que tal prova seja efetuada.
Artigo 4.º — Condições gerais de atribuição
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023