- 1 -O apoio financeiro (1.150,00(euro) anuais por criança) é atribuído mediante a apresentação de documentos comprovativos da realização de despesa (faturas/recibo, recibo, venda a dinheiro ou documentos equivalentes) devidamente identificados (número de identificação fiscal da criança), com indicação discriminada dos artigos objeto de despesa e desde que adquiridos em estabelecimento comercial do concelho, após a data de entrega do formulário de candidatura no Município de Pedrógão Grande, não devendo incluir outras despesas do agregado familiar.
- 2 -O reembolso tem como limite máximo o valor das despesas comprovadamente realizadas e não pode, em caso algum, ultrapassar o montante previsto (1.150,00(euro) anuais por criança).
- 3 -Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser apresentados no Município de Pedrógão Grande até ao final de maio e de novembro de cada ano, no que se refere a todas as despesas efetuadas, até à data de apresentação dos documentos.
- 4 -Se o valor dos documentos de despesa entregues for inferior ao valor do apoio financeiro anual, os requerentes só têm direito a receber o montante correspondente ao valor total dos documentos apresentados.
- 5 -O incumprimento das datas estabelecidas no n.º 3 deste artigo, por motivo imputável ao requerente, implica a perda do direito à atribuição do respetivo apoio em causa.
Artigo 8.º — Reembolso
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023