- 1 -O número de vagas aberto para cada admissão de novos estudantes é fixado anualmente pelo Diretor da ESAI, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 40.º-G do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 2 -A ESAI fixa como condição para o funcionamento dos CTeSP a inscrição de um número mínimo de 25 novos estudantes por cada curso, sem prejuízo de, excecional e fundamentadamente, o Diretor da ESAI autorizar o funcionamento com um número de novos estudantes inferior.
- 3 -Para os candidatos a que se refere o n.º 3, do artigo 40.º-E, do Decreto-Lei n.º 63/2014, de 13 de setembro, são atribuídas dois quintos das vagas disponíveis.
- 4 -Caso o número de vagas previstas no n.º 1 do presente artigo não seja preenchido na totalidade, poder-se-á realizar uma 2.ª fase e, eventualmente, uma 3.ª e 4.ª fase de candidatura, sendo disponibilizadas em cada uma dessas fases as vagas não ocupadas nas fases anteriores.
Artigo 11.º — Vagas
Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024