- 1 -Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Tenham sido apresentadas fora de prazo, com exceção do n.º 8 do artigo 12;
- b)Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
- c)Não apresentem os documentos completos e legivelmente preenchidos;
- d)Não satisfaçam o disposto no presente regulamento ou contenham falsas declarações.
- 2 -O indeferimento liminar é decidido e fundamentado pelo júri.
Artigo 14.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024