- 1 -A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.
- 2 -A componente de formação em contexto de trabalho tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos.
- 3 -A componente de formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio podendo ser repartida ao longo do curso.
- 4 -Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho e a integração no mercado de emprego, as instituições de ensino superior celebram acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.
- 5 -A avaliação da Componente de Formação em Contexto de Trabalho integra dois elementos:
- a)A avaliação ao Desempenho do Estudante no local de estágio, efetuada pelo tutor de estágio na empresa/instituição considerando todos os parâmetros que compõem a avaliação e a concretização dos objetivos e competências previamente delineados, que concorre com 60 % para a avaliação final da Unidade Curricular;
- b)A avaliação ao Relatório de Estágio, efetuada pelo responsável pela Unidade Curricular/Docente Orientador, podendo incluir a sua eventual apresentação e discussão pública, que contempla a ponderação de 40 % para a avaliação final da Unidade Curricular.
- 6 -O aluno deve concretizar o total de horas da formação em Contexto de Trabalho previstas no Plano de Estudos do Curso.
- 7 -O cumprimento das horas da formação em Contexto de Trabalho na Instituição de acolhimento está dependente das normas e horário de funcionamento da mesma.
- 8 -O relatório só poderá ser entregue depois de concluída formação em contexto de trabalho.
- 9 -O relatório só poderá ser entregue caso o aluno tenha aprovação prévia em todas as unidades curriculares.
- 10 -O relatório deverá ser entregue nos serviços administrativos (2 exemplares em papel e 1 em suporte digital).
- 11 -A classificação final do estudante é a média ponderada das classificações obtidas pela avaliação de desempenho e pelo relatório.
- 12 -As classificações obtidas na avaliação do desempenho e no relatório não podem ser inferiores a 9,5 valores.
- 13 -Considera-se aprovado na unidade curricular de estágio o aluno que tenha nota igual ou superior a 10 (dez) valores. A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
- 14 -A atribuição da classificação final é da responsabilidade do docente responsável pela unidade curricular.
- 15 -A classificação resultante da avaliação efetuada não está sujeita a melhoria.
- 16 -Se a classificação do desempenho do estudante for igual ou superior a 9,5 valores e a classificação do relatório for inferior a 9,5 valores, o estudante pode solicitar um segundo momento de avaliação, mediante a apresentação e discussão pública do Relatório.
- a)O pedido deve ser dirigido ao coordenador de curso no prazo de 3 dias úteis contados da data de publicitação dos resultados;
- b)A discussão do relatório deverá realizar-se até ao final do semestre, em data a definir pelo responsável da unidade curricular.
- 17 -A discussão do relatório é feita, perante um júri constituído pelo menos por dois docentes, ou pelo docente da unidade curricular que preside, e pelo orientador de estágio.
- 18 -O estudante assume a situação de "reprovado" unidade curricular de estágio nas seguintes situações:
- a)Classificação do desempenho do estudante inferior a 9,5 valores;
- b)Classificação inferior a 9,5 valores no segundo momento de avaliação do relatório;
- c)Número de faltas superior ao definido no Regulamento de funcionamento da FCT;
- d)Suspensão prevista no Regulamento de funcionamento da FCT.
- 19 -As normas gerais relativas ao funcionamento da componente de formação prática em contexto de trabalho, designada por Estágio, dos CTeSP são fixadas em regulamento próprio.
Artigo 20.º — Formação em Contexto de Trabalho
Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024