- 1 -A ministração do ensino dos cursos técnicos superiores profissionais é assegurada pelo pessoal docente da ESAI.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do recurso:
- a)À contratação de pessoal com a qualificação adequada, por períodos limitados, nos regimes legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino de unidades curriculares ou módulos específicos;
- b)A docentes e formadores de outras instituições que integrem as redes previstas no artigo 40.º-D do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 21.º — Pessoal docente
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024