- 1 -O modelo de diploma é conforme o previsto nos artigos 40.º P e 40.º Q do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 2 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 23.º — Diplomas e certidões
Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024