- 1 -Nos termos do artigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -Aos detentores de CTeSP ministrados pela ESAI que ingressem no curso de licenciatura, é creditada a formação realizada, de acordo com o regulamento em vigor.
- 3 -O ingresso realiza-se através de um concurso especial de acesso ao ensino superior dos titulares de formações pós-secundárias não superiores e de diplomas de técnico superior profissional, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º — Prosseguimento de estudos
Vigente desde: 16/01/2024
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