Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador do Pelouro, considerando o estipulado na legislação em vigor, designadamente a prevista no artigo 1.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Casos omissos
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025