- 1 -...
- a)Já exercerem a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercerem a actividade de guarda-nocturno;
- c)Possuírem habilitações académicas mais elevadas;
- d)...
- 2 -Se subsistir uma situação de igualdade entre os candidatos após a aplicação dos critérios previstos no número anterior, terá preferência o candidato mais jovem.
- 3 -Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
- 4 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 18/11/2009
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Em vigor desde 18/11/2009