- 1 -A licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno é pessoal e intransmissível, sendo válida por três a contar da data da respectiva emissão.
- 2 -No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade, o município emite o cartão identificativo de guarda-nocturno.
- 3 -O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.
Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 18/11/2009
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Em vigor desde 18/11/2009